- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 03/10/2011
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. Da leitura de todo o voto que conduziu o julgamento de segundo grau, aufere-se que o fundamento central utilizado para dar provimento à apelação foi a interpretação conferida ao § 19 do art. 40 da Constituição Federal. Embasou-se aquela Corte na premissa de que o texto constitucional refere "abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária", concluindo que se a benesse integrar a base de cálculo do imposto de renda, logicamente o seu valor não corresponderá ao da contribuição previdenciária. 2. Em nenhum momento, desenvolveu a Corte suas premissas e conclusões a partir da exegese dos arts. 43, I e II, e § 1º do CTN; 7º da Lei 10.887/2004; e 3º, §§ 1º e 4º da Lei 7.713/88, os quais padecem por ausência de prequestionamento. Somente o art. 43 do CTN foi citado na ementa de um precedente colacionado daquela Corte, por meio do qual se entendeu pelo caráter indenizatório da verba e a não incidência do imposto de renda. 3. Ainda que se entenda prequestionado o art. 43 do CTN - porque citado no precedente colacionado no voto do julgamento da apelação - verifica-se que sobeja fundamento de natureza constitucional a sustentar o acórdão, o que atrai o óbice do verbete sumular 126/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.271.022/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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