- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DO INTEIRO TEOR DAS CONTRARRAZÕES. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.322/10. PRECEDENTES. 1. A cópia do inteiro teor das contrarrazões é peça obrigatória, nos termos do art. 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à Lei nº 12.322/10, e deve ser colacionada aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.369.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.