- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2011
- Data de publicação
- 17/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 14/12/2011, p. 17/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INFRAÇÃO CAPITULADA COMO PASSÍVEL DE DEMISSÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. Na esfera do Poder Executivo Federal, a competência para aplicar a pena de demissão é do Ministro de Estado a que se vincula o servidor indiciado, por força do que dispõe o art. 1º do Decreto 3.035/99. 2. A mera remessa e o recebimento dos autos de processo administrativo disciplinar não é suficiente para embasar a impetração preventiva, eis que não se pode presumir que a autoridade ora impetrada haveria de praticar ato ilegal ou abusivo que poderia vulnerar direito líquido e certo do servidor ora impetrante. 3. Ademais, não há ilegalidade no ato da Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal que, mesmo reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, encaminhou os autos do processo disciplinar ao Ministro de Estado da Justiça, a quem compete julgá-lo, já que a infração atribuída ao impetrante é punida, em tese, com a pena de demissão. 4. A comissão que preside o inquérito administrativo não pode se sobrepor à autoridade julgadora, aplicando de imediato as conclusões propostas em seu relatório, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pois não ostenta função judicante. 5. A autoridade julgadora não está atrelada às conclusões propostas pela comissão, podendo delas discordar, motivadamente, quando o relatório contrariar a prova dos autos, nos termos do art. 168 da Lei n.º 8.112/90. 6. Mandado de segurança denegado. (MS n. 16.174/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 17/2/2012.)
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