JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR WRIT. TRÍPLICE IDENTIDADE. ARTIGO 301, § 1º, DO CPC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DE DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O decisum impugnado está calcado no fato de que o presente mandamus é idêntico ao MS 16.328/DF, de relatoria do Min. César Asfor Rocha, porquanto há identidade de partes, pedidos e causa de pedir, sendo forçoso reconhecer a litispendência. 2. Nas razões do agravo interno, a agravante limita-se a tecer comentários acerca da ocorrência de error in judicando na decisão agravada, diante da impossibilidade de se instaurar procedimento administrativo de revisão de ato político expedido em favor do impetrante. 3. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo regimental, a parte agravante deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão atacada, o que não ocorreu no caso em apreço, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no MS n. 16.810/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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