JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/12/2011
Data de publicação
01/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 14/12/2011, p. 01/03/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DO LIMITE DE IDADE MÍNIMA POR DECRETO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. 1.- O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a questão relativa a decreto, que a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não da constitucionalidade. 2.- Consoante decidiu a C. 4ª Turma, no julgamento do REsp n. 1.125.913/RS (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 12.11.2010), é legítimo o estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto n. 81.240/1978, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei n. 6.435/1977, que não veda tal prática, além de ser imperativo a manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar. 3.- Recurso Especial provido. (REsp n. 1.109.994/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1/3/2012.)
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