JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/05/2012
Data de publicação
14/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09/05/2012, p. 14/12/2012

Ementa

PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. LIMITE DE IDADE. FATOR DE REDUÇÃO. DECRETO 81.240/78 QUE REGULAMENTA A LEI 6435/77. LEGALIDADE. 1. A ausência de decisão sobre o dispositivo legal supostamente violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Eventual violação de dispositivo constitucional é matéria a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF. 4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 5. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a questão relativa a decreto, que a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o se âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não da constitucionalidade. 6. O Decreto 81.240/78, ao tratar do limitador etário para aposentadoria complementar, não extrapolou os limites da Lei 6.435/77, situando-se, portanto, dentro da legalidade. 7. A previdência privada é facultativa e tem natureza contratual. Assim, é inaplicável o limitador etário aos participantes cuja adesão ao plano ocorreu antes da alteração do regulamento da PETROS, efetivada exatamente para acrescentar o requisito da idade mínima para concessão do benefício, conforme o disposto no Decreto 81.240/78. 8. Configurada violação dos arts. 128 e 460 do CPC, pelo acórdão recorrido, haja vista que a forma de reajuste das parcelas da complementação da aposentadoria não é objeto da ação. 8. O recorrente não preencheu os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC, e no art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, para configuração do dissídio jurisprudencial. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.135.796/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 14/12/2012.)
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