JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DO LIMITE DE IDADE MÍNIMA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- Consoante decidiu a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.135.796/RS (Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, sessão realizada no dia 9/5/2012), é legítimo o estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto n. 81.240/1978, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei n. 6.435/1977, que não veda tal prática, além de ser imperativo a manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar, sendo aplicável ao participante que aderiu ao plano de previdência quando esse já continha cláusula com essa previsão. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.299.763/CE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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