JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/12/2011
Data de publicação
20/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 14/12/2011, p. 20/03/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DO LIMITE DE IDADE MÍNIMA POR DECRETO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.- Em relação ao pedido de manifestação dessa Corte sobre dispositivo constitucional apontado como violado, bem como da alegada ilegalidade do artigo 31 do Decreto n. 81.240/78 frente à Constituição Federal, para fins de prequestionamento, a pretensão vai além da competência deste Superior Tribunal de Justiça, que se restringe à análise de ofensa à lei federal. 2.- O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a questão relativa a decreto, que a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não da constitucionalidade. 3.- Consoante decidiu a C. 4ª Turma, no julgamento do REsp n. 1.125.913/RS (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 12.11.2010), é legítimo o estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto n. 81.240/1978, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei n. 6.435/1977, que não veda tal prática, além de ser imperativo a manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar. 4.- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido. (EDcl no REsp n. 1.033.092/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 20/3/2012.)
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