JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
27/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO TARIFÁRIA. ANEEL. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação cujo objetivo é provocar a revisão tarifária praticada pela concessionária recorrente em face de cooperativa. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que o acórdão recorrido é omisso - e 47 do CPC - porque é necessária a integração da Aneel ao feito, a título de litisconsórcio passivo necessário. 3. Inicialmente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 4. No mais, pacificou-se nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a Aneel é parte ilegítima para figurar em demandas nas quais se discute revisão de tarifa de energia elétrica, devendo o pólo passivo ser ocupado pela concessionária de energia elétrica. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.294.054/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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