- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 07/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 07/02/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. 1. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora incida sobre os crimes hediondos e a eles equiparados a vedação constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que proíbe a fiança àqueles que praticam delitos desse jaez, tal óbice não impede que o magistrado, diante do caso concreto, vislumbrada flagrante ilegalidade ou desnecessidade da medida, afaste a segregação cautelar. 2. No caso, há fundamentação sólida e concreta para a manutenção da custódia cautelar do recorrente, levando em conta a acentuada gravidade de sua conduta, pois o agente, sem qualquer motivação, armado com uma faca tipo peixeira, desferiu um golpe contra a vítima, atingindo o seu pescoço e levando-o ao óbito. 3. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 4. A ação vem tramitando de forma regular e o fato de a custódia do paciente já perdurar há pouco mais de 1 ano não induz, necessariamente, ao reconhecimento do suscitado excesso de prazo, sobretudo se o paciente já foi pronunciado, sendo o caso de aplicação da Súmula 21 deste Tribunal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 31.206/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 7/2/2012.)
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