- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CUSTÓDIA MANTIDA. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A vedação contida no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90, acerca da negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do seu próprio texto (art. 5.º, inciso XLIII, da CF), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 2. A negativa do benefício da liberdade provisória ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado encontra amparo, também, no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, §2.º, da Lei n.º 8.072/90). Precedentes. 3. Mostra-se válida a fundamentação do decreto prisional, com expressa menção à situação concreta, na medida em que além de tratar-se de réu perigoso, tendo em vista o modus operandi empregado na prática delituosa, há indicativos de reiteração de condutas criminosas, o que pode, por certo, comprometer a ordem pública. Precedentes. 4. Ocorre constrangimento ilegal quando o excesso de prazo é motivado pelo descaso injustificado da Autoridade Judiciária ou do Ministério Público, o que não se verifica na presente hipótese. 5. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, sobretudo diante de feitos complexos, com pluralidade de réus. 6. Ordem denegada, com recomendação de urgência no julgamento do Paciente. (HC n. 229.004/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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