JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS APONTADOS PELO DECRETO PROVISÓRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA SEGREGAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E NESSA PARTE DENEGADA. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, torna sem objeto o presente habeas corpus na parte em que se questionava o excesso de prazo para formação da culpa. Precedentes. 2. Uma vez que foram apenas repisados os motivos do decreto de prisão cautelar na sentença condenatória superveniente, não se indicando nova motivação para a manutenção da segregação, subsistem os fundamentos do decreto de prisão preventiva, de sorte que ainda é cabível a análise, por esta Corte, do constrangimento ilegal, quanto a tal tocante, sem que ocorra supressão de instância. 3. A segregação questionada encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação, em se considerando, sobretudo, o modus operandi do delito e a existência de fortes indicativos de que a atividade criminosa era reiterada, o que demonstra, com clareza, a perniciosidade da ação ao meio social. 4. "[H]á justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário" (STF - HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009). 5. O princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal. No entanto, não se pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social. 6. Feito juízo de valor estabelecido entre interesses postos em conflito, sobreleva muito acima a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com prática de crimes graves, o que demonstra forma de agir atentatória às instituições que dão suporte à existência de um Estado Democrático de Direito. 7. Outrossim, depreende-se dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Almirante Tamandaré/PR foi devidamente comunicado, em 19/07/2007, sobre a prisão em flagrante do ora Recorrente, ocorrida em 18/07/2007, conforme dispõe o art. 306, do Código de Processo Penal. Dessa forma, não há falar em nulidade da prisão em flagrante em razão de ausência de comunicação da custódia ao Juízo competente. 8. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegada a ordem. (RHC n. 26.112/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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