- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 15/05/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. CRIMES AUTÔNOMOS. MOMENTO CONSUMATIVO DIVERSOS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. AUMENTO DE 3/8 EM RAZÃO DAS DUAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N.º 443/STJ. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE DO DELITO E CONSIDERAÇÕES VAGAS (OUSADIA DO AGENTE). PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N.º 440/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae. 2. In casu, os momentos consumativos foram distintos e o Réu já se encontrava na posse de arma de fogo que sabia ser de origem ilícita antes da prática do aludido roubo. Inexistindo relação de subordinação entre tais condutas, conforme devidamente demonstrado pelas instâncias ordinárias, inviável a aplicação do referido princípio. 3. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 5. Habeas corpus parcialmente concedido, para, mantida a condenação, fixar o aumento da terceira etapa da dosagem da pena, pela existência de duas majorantes do delito de roubo circunstanciado, no patamar mínimo de 1/3, e reduzir a sanção da Paciente para 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, estabelecendo-se, outrossim o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena. (HC n. 183.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 15/5/2013.)
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