- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CAUSAS INTERRUPTIVAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA DO ENTE FEDERATIVO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO IMPETRANTE. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA DO TRIBUNAL. CONTRAPOSIÇÃO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA INVIÁVEL NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Anulada por este Superior Tribunal de Justiça a sessão de julgamento do writ perante o Tribunal a quo, deve o julgamento ser renovado, com a leitura do relatório, não havendo impedimento de que os Magistrados integrantes modifiquem o posicionamento anteriormente adotado. Preliminar rejeitada. 2. No âmbito do processo administrativo disciplinar, as causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional devem ser aquelas estabelecidas na legislação específica do respectivo ente federativo, não podendo ser utilizadas as causas previstas na lei penal, se inexiste disposição nesse sentido na lei estatutária. Precedente. 3. Iniciado o prazo prescricional, nos termos do art. 303, § 2.º, do Decreto n.º 2.479/75, no momento em que a hipótese de simulação de enfermidade foi levantada, em fevereiro de 2002, nos autos do procedimento administrativo n.º 39141/2000 - no qual o servidor requereu a formação de junta médica para a obtenção de aposentadoria por incapacidade física -, é de ser afastada a tese de prescrição, na medida em que não houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, fixado pelo art. 303, inciso II, do referido decreto, até a instauração do processo administrativo disciplinar pelo Ato Executivo n.º 2.163/2005, datado de 25/04/2005 e publicado em 05/05/2005. 4. Restando evidente a contraposição entre os laudos médicos apresentados pelo Impetrante e as conclusões da Junta Médica do Tribunal, inexiste direito líquido e certo do Impetrante de ser aposentado por incapacidade, na medida em que o exame do mérito demandaria a produção de novas provas, inviável de ser realizada na presente via do mandado de segurança, que não admite a dilação probatória. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 29.264/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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