- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE FURTADO ANTES DE CHEGAR À CASA DO CLIENTE. NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO INSCREVER INDEVIDAMENTE O CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é consolidado no sentido de que, em caso de extravio ou roubo de talonário, o banco é responsável pelos danos causados pela devolução de cheques utilizados por terceiro fraudador, a ensejar a posterior inscrição indevida do cliente em cadastro de proteção ao crédito. Neste sentido: REsp 1087487/MA, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da legitimidade do banco-réu e da ilicitude de sua conduta decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.368.202/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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