- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/08/2013, p. 05/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA. NULIDADE. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF/282, 356 E STJ/7. IMPROVIMENTO. 1.- Os dispositivos apontados como violados não debatidos no Acórdão recorrido devem ser arguidos por meio de Embargos de Declaração, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio Acórdão. Ausentes os Embargos, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto às regras previstas acerca do rateio das despesas decorreu da análise da convenção do condomínio. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/ 5 e 7. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.279.024/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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