- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, é a existência de obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto que deveria ser pronunciado no acórdão. 2. Depreende-se, todavia, que não ocorreram os vícios alegados, mas que busca o embargante apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. A questão levada à apreciação da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de regimental, foi devidamente exposta e examinada no voto condutor do julgado, não havendo nenhuma deficiência. 4. A leitura da decisão embargada demonstra com absoluta clareza a tese acolhida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na linha da conclusão adotada no julgamento do REsp 1.143.801/SC, no sentido de que: a) é devida "a cobrança de laudêmio mesmo na hipótese de mera ocupação" (fl. 240e); e b) "Inaplicável o entendimento de que o laudêmio somente pode ser cobrado na transferência do imóvel aforado, nos termos do art. 686 do Código Civil, porque os imóveis localizados em terreno de marinha encontram-se sujeitos ao regime jurídico administrativo, sendo disciplinados por legislação específica, total ou parcialmente derrogatória dos princípios e dos institutos de Direito Privado" (fl. 241e). 5. Concluiu-se, portanto, ser devida a incidência de laudêmio sobre a transferência de terreno da Marinha ocupado, bem como sobre eventuais benfeitoriais, sendo irrelevante se tratar ou não de enfiteuse. 6. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição a serem corrigidas no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 7. É defesa ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, sequer para fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 12.243/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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