- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA NÃO ONEROSA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. O acórdão embargado foi claro e preciso ao consignar que "[...] a transferência onerosa de quaisquer poderes inerentes ao domínio de imóvel da União condiciona-se ao prévio recolhimento de laudêmio. Isto porque, não obstante o instituto do laudêmio estivesse intimamente vinculado ao domínio útil, a novel lei ampliou-o para alcançar, também, a transferência onerosa de qualquer direito sobre benfeitorias construídas em imóvel da União, bem como a cessão de direitos a ele relativos (REsp 1143801/SC, Rel. Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, DJe 13/09/2010)". 3. A insurgência do embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.321.167/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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