- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 25/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 25/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DA MARINHA. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. MERA OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ONEROSA. REVISÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. O acórdão embargado concluiu que somente é devido o pagamento de laudêmio na hipótese em que houver a constituição de enfiteuse, ao passo que o embargante pretende a modificação do julgado porque a Segunda Turma deste Superior Tribunal teria proferido entendimento contrário. 3. Ao concluir o julgamento do REsp 1.143.801/SC, a Primeira Turma do STJ, por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial interposto pela União, determinando a cobrança de laudêmio mesmo na hipótese de mera ocupação. 4. "Inaplicável o entendimento de que o laudêmio somente pode ser cobrado na transferência do imóvel aforado, nos termos do art. 686 do Código Civil, porque os imóveis localizados em terreno de marinha encontram-se sujeitos ao regime jurídico administrativo, sendo disciplinados por legislação específica, total ou parcialmente derrogatória dos princípios e dos institutos de Direito Privado" (REsp 1.128.333/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/9/10). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp n. 1.128.194/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 25/2/2011.)
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