- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI 11.960/09. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INDISPENSÁVEL O DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do disposto na Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, faltando, assim, o indispensável prequestionamento viabilizador do acesso a esta instância recursal, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. No caso, deveria o agravante alegar, no recurso especial, contrariedade ao art. 535 do CPC, o que não ocorreu, não sendo, portanto, suprido o requisito do prequestionamento. 3. Ademais, "mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas para viabilizar o recurso especial" (AgRg no REsp 913.924/RJ, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, Sexta Turma, DJe de 21/9/09). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 78.519/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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