- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 22/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 1. Aduz a embargante o tema relativo aos juros de mora aplicáveis à demanda em exame constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, portanto. 2. O acórdão impugnado, no particular, aplicou a Súmula 282/STF, considerando o não prequestionamento da tese recursal (juros moratórios no percentual de 6% aa, conforme estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97) e nem o ente público procurou prequestionar a tese recursal por meio de embargos de declaração junto à Corte local. 3. Mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas para viabilizar o recurso especial. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 78.519/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/02/2012. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 16.329/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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