JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA EXCLUSÃO DA AUTORA DO POLO PASSIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por WKR Brasil LTDA - EPP contra a decisão que, em execução fiscal ajuizada pela União, inferiu o pedido de exclusão da agravante do polo passivo. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." III - O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da vedação do reexame de fatos e provas nesta via recursal, nestes termos (fls. 2.157-2.158): "2. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, requer o reexame do contexto fático-probatório da causa, o que é defeso em Recurso Especial. 3. Isso porque, consoante assinalado na decisão ora combatida, o indeferimento da Exceção de Pré-Executividade pelo juízo primevo se deu ao entendimento de que o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 4. O excerto acima torna evidente que a insurgência da executada seria inviável no âmbito da Exceção de Pré-Executividade, por demandar dilação probatória. 5. Dessa forma, estando o acórdão recorrido lastreado na análise de provas pré-constituídas, revisar o exame efetuado sobre tais elementos é providência inviável na via do Apelo Nobre. Tal entendimento está consolidado nesta Corte, por meio da Súmula 393 (a Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória) e de recurso repetitivo." IV - Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação. No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020, AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg 1.357.322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1.226.477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 845.920/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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