- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 04/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/04/2012, p. 04/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PERÍODO DE DEVOLUÇÃO E CONTRARIEDADE AOS ARTS. 186, 927, 932, III, 933, DO CC. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ENTENDIMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não foram indicados quais os dispositivos de lei federal violados em relação à restrição do período de devolução das tarifas cobradas indevidamente pela concessionária, circunstância que impede a abertura da via especial, por força do óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem decidiu que as tarifas recebidas indevidamente deverão ser restituídas de forma simples e não em dobro, tendo em vista a ausência de má-fé da concessionária na efetivação da cobrança, motivo pelo qual não se justifica a aplicação da penalidade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. A apreciação dos critérios necessários à caracterização da culpa da concessionária na cobrança a maior, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja indispensável análise de matéria fática constante dos autos, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.288.083/MS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 4/5/2012.)
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