JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
24/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. PROAFR NO RESP 1.619.265/MG. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGIME MAIS GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp 1619265/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 07/04/2020, DJe 18/05/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento. 2. No presente caso, conforme qualificação no APFD e boletim de ocorrência de e-STJ fls. 13 e 37, respectivamente, não foi feita qualquer referência a documento oficial quando da qualificação do menor envolvido pela autoridade policial. Logo, deve ser afastada a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas. 3. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, a quantidade, a natureza deletéria e a variedade dos entorpecentes apreendidos (30 microtubos plásticos contendo cocaína, pesando aproximadamente 43,3g, 75 "buchas" de maconha, pesando aproximadamente 101g, e 22 pedras de crack, pesando aproximadamente 8,9g), bem como a existência de circunstância judicial negativa justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 4. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a reprimenda do acusado para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 1.835.048/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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