- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E ÓRGÃO EXPEDIDOR. EXPRESSA REFERÊNCIA À DATA DE NASCIMENTO DO MENOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, realizado em 7/4/2020, DJe 18/5/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento". 2. No caso, não há falar em afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, porquanto atestada a menoridade no boletim de ocorrência, ficando consignado na origem que a prova da idade se baseou em dados indicativos do documento de identidade, apresentado à autoridade policial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.415/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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