- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 01/12/2017
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 40, INCISO VI DA LEI 11.343/2006. MENORIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 2. No presente caso, a idade do partícipe foi comprovada por meio do Inquérito Policial, do Boletim de Ocorrência, da Apresentação de Menor Infrator e, ainda, na sua oitiva, quando da Audiência de Instrução e Julgamento, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.662.249/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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