JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 51 DA LEI 8.935/94. REGRA TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese de existência de direito à aposentadoria em face da norma transitória do art. 51 da Lei 8.935/94, cerne do recurso especial, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o prequestionamento da matéria. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF. 2. Ainda que se considerasse o prequestionamento implícito do tema, a controvérsia foi solvida nas instâncias ordinárias sob fundamento constitucional, sendo incabível de modificação na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão do Tribunal de origem não destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "A Constituição garante a notários e registradores o direito à manutenção do regime anterior, mas não assegura a sua cumulação com outro regime" (RMS 30.378/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 30/8/11). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.409.250/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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