- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA E MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A conclusão de que o exequente não agiu de má-fé e de que parte dos títulos, não apresentados com a inicial da execução, foram objeto de confissão pelo devedor não pode ser revertida sem reexame do conteúdo fático da demanda, prática que em sede de recurso especial que enfrenta o veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Verificar o grau de sucumbência entre as partes, para constatar se ocorreu em parte mínima ou reciprocamente, e o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, encontra o mesmo óbice em questão. Precedentes. 3. Ademais, a fixação da verba honorária com base no valor em que reduzida a pretensão executória é critério que causa distorções, podendo provocar sucumbência superior ao próprio saldo devido. 4. A mera transcrição de ementas são satisfaz os requisitos legais para a demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 4.400/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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