- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 19/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/06/2012, p. 19/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPÓSITO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. Verificar o grau de sucumbência entre as partes, para constatar se ocorreu em parte mínima ou reciprocamente, não é possível sem reexame do conteúdo fático da demanda, prática que em sede de recurso especial enfrenta o veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. Considerada desnecessária a produção da prova pericial pelas instâncias ordinárias, tem-se por inviável, nos termos do mesmo verbete sumular, sob o pretexto de cerceamento de defesa, o reexame dos fundamentos invocados para a dispensa da dilação probatória. 3. Ademais, a fixação da verba honorária com base no valor em que reduzida a pretensão executória é critério que causa distorções, podendo provocar sucumbência superior ao próprio saldo devido. 4. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento em divergência jurisprudencial se esta não estiver comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 929.710/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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