- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao contrário do asseverado nas razões de regimental, houve impugnação da decisão agravada, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. No presente caso a quantia fixada pelo Tribunal de origem a título de indenização por dano moral, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), escapa à razoabilidade e se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior, que preleciona ser razoável a condenação em até ao equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 160.172/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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