- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA VIGÊNCIA DO CC/2002. OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. 1. Esta Corte Superior assim decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp n. 1.063.661/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8/3/2010). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.041.049/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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