- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. 1. Se a parte opõe agravo regimental de decisão colegiada, tem-se erro grosseiro, não sendo possível se falar em fungibilidade recursal. 2. Se o anterior regimental não foi conhecido por não cabível, tem-se os declaratórios subsequentes como intempestivos. 3. "Esta Corte Superior de Justiça consolidou já o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.292.981/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 2/2/2011). 4. Embargos de declaração não conhecidos com a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa dos autos à origem. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.252.032/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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