- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTO OFICIAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1. Verifica-se a intempestividade do agravo de instrumento quando interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias. 2. A suspensão dos prazos por ato do Tribunal Estadual deve ser demonstrada por meio de documento oficial, no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. 3. O art. 236 da Lei 8112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) apenas estabelece o dia vinte e oito de outubro, "Dia do Servidor Público", como data comemorativa, sem criar feriado nacional. Portanto, imprescindível a comprovação da suspensão do prazo. 4. Impossibilidade de regularização posterior, por força da preclusão consumativa. 5. Interposição de recurso manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.383.034/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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