- Relator(a)
- Ministro Teori Albino Zavascki
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/02/2012
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 01/02/2012, p. 23/02/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA FINS ELEITORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CONTABILIDADE PARALELA. ATIPICIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE. 1. É de 12 (doze) anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de falsidade ideológica eleitoral (Código Eleitoral, art. 350), prazo esse que, com relação aos fatos delituosos relacionados ao ano de 1998, já transcorreu. 2. Não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante 24/STF). 3. A conduta tipificada no art. 11 da Lei 7.492/86, de manter ou movimentar valores sem a devida contabilização, tem âmbito restrito a instituição financeira, o que não se verificou no caso. 4. Relativamente aos fatos descritos como crime de falsidade ideológica eleitoral relativa ao ano de 2002 (art. 350 do Código Eleitoral), a denúncia expõe o fato criminoso, com suas circunstâncias, e a imputação específica ao denunciado. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP, havendo suporte probatório de autoria e materialidade suficiente para o juízo de recebimento da denúncia. 5. Denúncia recebida em parte. (APn n. 643/MT, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 1/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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