- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 17/06/2015, p. 04/08/2015
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. Penal e processo penal. CRIME ELEITORAL. Falsidade ideológica eleitoraL. Competência do STJ. Desmembramento do processo. acusado com prerrogativa de foro. Possibilidade. Mudança na capitulação legal do fato descrito na denúncia, sem alteração da conduta fática imputada ao réu. Pedido formulado pelo ministério público antes do recebimento da denúncia. viabilidade. Inépcia da denúncia não configurada. Justa causa demonstrada. gravação ambiental por um dos interlocutores. LICITUDE. Conduta típica. Denúncia recebida. 1. "A interpretação das regras do Código de Processo Penal e demais diplomas legais não pode se submeter a critérios puramente práticos (por exemplo, evitar decisões conflitantes), em prejuízo das normas de competência funcional contidas na Lei Fundamental. Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Fundamental, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais (por exemplo, a ampla defesa, constante do art. 5º, LV, CF/88)." (QO na APn 536/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe de 27/3/2015). 2. O Ministério Público, como "dominus litis" da ação penal pública, pode alterar a capitulação legal do delito, uma vez inalterados os fatos descritos na exordial. 3. Identificando-se com claridade a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, não há de se falar em inépcia da denúncia. 4. Há justa causa para a ação penal quando a denúncia vem acompanhada de indícios suficientes de materialidade e de autoria delitiva. 5. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro. Precedente do STF decidido em repercussão geral (RE 583.937, Rel. Ministro CEZAR PELUSO). 6. O crime de falsidade ideológica não exige resultado naturalístico para sua consumação. Trata-se de crime formal, que se consuma com mera inserção de dados falsos no documento. Precedentes do STJ. 7. A falsidade ideológica eleitoral (Código Eleitoral, art. 350) exige dolo específico de inserir declaração falsa, em documento público ou particular verdadeiro, de fato juridicamente relevante para fins eleitorais. 8. Verificando-se a existência de indícios suficientes de materialidade e de autoria de conduta típica, antijurídica e culpável, é cabível o recebimento da denúncia. (APn n. 693/PA, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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