JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
01/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 01/03/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS (ARTIGOS 288 E 299 DO CÓDIGO PENAL, 1º, INCISOS I E II, DA LEI 8.137/1990, 1º, INCISOS V E VII, DA LEI 9.613/1998 E 22 DA LEI 7.492/1986). INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE, SALVO NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INÉPCIA EVIDENCIADA QUANTO AO ILÍCITO DISPOSTO NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE NO PONTO. 1. Não obstante a a existência de precedentes nesta Corte Superior de Justiça no sentido de aceitar o processamento insurgência ordinária intempestiva como habeas corpus substitutivo, é imperioso que tal sistemática seja revista à luz da nova orientação adotada com relação à indevida utilização do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis. 2. Tratando-se de insurgência interposta em momento anterior à alteração do entendimento jurisprudencial até então consolidado nesta Corte, e para que o recorrente não seja prejudicado pelo aspecto temporal, passa-se à análise das alegações contidas no recurso para que seja avaliada a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. 3. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente e demais corréus devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 4. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos pacientes e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. No caso dos autos, a peça inaugural explicita que o paciente, na qualidade de contador e associado aos intentos dos demais denunciados, teria prestado auxílio na prática dos crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória. 6. Contudo, no que se refere ao crime de falsidade ideológica, razão assiste ao recorrente, pois da extensa exordial apresentada no processo criminal em tela não se constata qualquer passagem que elucide em que medida teria participado ou atuado diretamente na omissão, em documento público ou particular, de declaração que nele devia constar, ou se teria auxiliado, inserido ou nele feito inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Assim, no tocante ao delito disposto no artigo 299 do Código Penal, constata-se a inépcia da denúncia, pelo que a ação penal deve ser trancada com relação ao paciente, no ponto. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NOS ILÍCITOS NARRADOS NA VESTIBULAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A presente irresignação só veio instruída com a cópia da denúncia e do aresto objurgado, não constando dos autos os principais elementos de convicção que deram embasamento ao oferecimento de denúncia contra o recorrente e demais corréus. 2. Desse modo, impossível analisar se teria sido atendida a exigência contida na Súmula Vinculante 24, bem como se haveria provas de que o recorrente teria praticado as infrações penais pelas quais restou acusado. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o patrono do recorrente. 4. Ademais, para que se possa analisar as demais alegações constantes das razões recursais, que se resumem na afirmação de que o recorrente não teria praticado qualquer ato ilícito, seria necessária a aprofundada apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, em razão das peculiaridades do seu rito. 5. Recurso ordinário não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício apenas para determinar o trancamento do processo criminal instaurado contra o paciente no que se refere ao delito de falsidade ideológica. (RHC n. 28.242/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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