JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
08/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 08/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO PREJUDICADO. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE APONTADO COMO LÍDER E PRINCIPAL ARTICULADOR DA ASSOCIAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DOS ATOS. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CONDUTAS CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. Encerrada a instrução criminal, fica superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 2. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram o ato constritivo da liberdade de ir e vir do paciente com esmero insuplantável. Justificou o magistrado a medida cautelar como garantia da ordem pública. Sobre tal pressuposto, o decreto acha-se atrelado à gravidade concreta dos fatos - 1.646,76 gramas de maconha e 8.728,85 gramas de fragmentos vegetais de Cannabis Sativa - a intensa periculosidade do acusado e à possibilidade de reiteração na prática delituosa. 4. Houve a indicação de que o paciente comandava o tráfico de drogas na comarca há muitos anos, era o destinatário da droga apreendida, realizava a contabilidade do tráfico, bem como exercia ascendência sobre a criminalidade local e se impunha mediante o uso da violência, o que denota maior periculosidade. Precedentes. 5. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. 6. Nesse contexto, a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias a fim de justificar a segregação preventiva deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Em outras palavras, na via estreita do writ, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 6. No caso, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida e sendo verdadeiro o que se afirma do decreto constritivo - possibilidade de reiteração criminosa e intensa periculosidade do acusado - a consequência não pode ser outra que não o reconhecimento da legalidade da prisão preventiva. 7. Habeas corpus conhecido em parte e denegado. (HC n. 192.017/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 8/2/2012.)
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