- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/02/2012, p. 14/02/2012
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO ACERCA DO CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA LIQUIDANDA QUE PERMITE MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO. ADOÇÃO DA MAIS RAZOÁVEL E COERENTE COM A CAUSA, NA QUAL FORAM FIXADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Não houve preclusão para discussão a respeito do equívoco quanto à interpretação da sentença liquidanda, pois o excesso de execução é tese suscitada no primeiro agravo de instrumento, que foi provido para anular a decisão de primeira instância. Dessarte, não havia interesse recursal para que o agravante interpusesse recurso daquela decisão, no tocante aos honorários de sucumbência. 2. No caso, o único entendimento que se mostra razoável é aquele que parte da premissa de que o título executivo não quis promover a iniquidade, concedendo, em demanda de baixa complexidade, honorários vultuosos, que suplantam atualmente o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) - quase vinte vezes mais o valor apurado para o próprio credor - de modo a permitir solucionar a questão com interpretação que igualmente se infere do título. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 991.780/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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