- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O fato de não ter havido insurgência sobre parte do valor executado é irrelevante para o arbitramento dos honorários iniciais na fase de execução, porquanto a jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de caber honorários em execução embargada ou não. 2. Embora, é bem verdade, pudesse ser arbitrado, na fase de execução, honorários de advogado em valor fixo, nada impede que o juízo estabeleça verba em percentual sobre o valor da causa, se por esse critério mantiver a equidade a que faz alusão o § 4º, do art. 20, do CPC. 3. Recurso a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.153.511/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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