JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
21/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 21/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA DECISÃO EXECUTADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. INVERSÃO IMPLÍCITA DA SUCUMBÊNCIA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1. Controverte-se acerca da ocorrência de violação à coisa julgada pela fixação de honorários advocatícios na fase de execução, quando o acórdão executado, ao prover o Recurso Especial, mantém-se silente em relação aos ônus sucumbências. 2. A resolução da presente controvérsia impõe seja adotada como premissa a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão dos honorários advocatícios impede que estes venham a ser estabelecidos pelo juízo da execução (REsp 886178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2.12.2009, DJe 25.2.2010). 3. Hipótese em que os honorários advocatícios carecem de liquidez, porquanto o Tribunal Regional Federal os fixara em 10% sobre o valor a ser restituído, mas tal condenação veio a ser afastada pelo STJ, deixando de existir base de cálculo para a incidência da aludida verba sucumbencial. 4. A impossibilidade de modificação ou mesmo de fixação de base de cálculo para os honorários apenas na fase de execução é confirmada por precedentes do STJ (REsp 1129830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 8.3.2010; REsp 1020207/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21.5.2009, DJe 15.6.2009; REsp 647.551/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.9.2007, DJ 8.10.2007, p. 211). 5. Não procede a alegação de que os honorários já haviam sido fixados pela sentença, porquanto não é este o título executado. A decisão de primeira instância, em razão do efeito substitutivo da Apelação, foi trocada pelo acórdão regional, que, por sua vez, foi reformado pelo STJ. A rigor, portanto, o título executivo é esta última decisão, que apreciou o mérito do recurso. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.272.024/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 21/10/2011.)
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