- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 13/02/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4.º, INCISOS III E IV C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. PENA RECLUSIVA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A sentença condenatória considerou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis, ensejando, inclusive, a fixação da pena-base no mínimo legal, o que torna justa a aplicação do regime prisional intermediário, ainda que reincidente o réu, a teor da Súmula n.º 269 desta Corte. 2. No que concerne ao quantum de aumento implementado pelo reconhecimento da agravante genérica da reincidência, cumpre ressaltar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram o aumento da pena pela agravante da reincidência específica, na segunda fase da dosimetria, em 1 (um) ano, fração correspondente a 1/2 de aumento. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena. (HC n. 162.586/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.