JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/05/2010, p. 21/06/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST. INATIVOS. QUANTIFICAÇÃO. MESMOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O critério de quantificação da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho ? GDASST, em relação aos servidores inativos, deve obedecer à quantificação a que estão submetidos os servidores em atividade, de acordo com a sucessão de leis de regência que se seguiram à edição da Lei 10.404/02. Precedentes de STF. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.218.808/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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