- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 09/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 09/02/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. PRETENSÃO DE REAJUSTE EM PARIDADE COM ATIVOS. SERVIDOR DE PODER DIVERSO. CORREÇÃO DA URV. DESVINCULAÇÃO DAS REFORMULAÇÕES. PRETENSÃO OBSTADA PELA SÚMULA 339/STF. 1. Cuida-se de recurso ordinário, no qual se postula o reajuste de gratificação legislativa incorporada aos proventos por parte de servidor do Poder Executivo Estadual, com base nas Leis n. 13.199/2009 e n. 13.477/2010. O Tribunal de origem denegou a ordem, porquanto considerou que o reajuste ocorreu para corrigir perdas do Legislativo Estadual, com o advento da URV e, logo, não seriam passíveis de extensão aos servidores do Poder Executivo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que os servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande Sul não possuíam direito a correção da URV, outorgada aos servidores do legislativo, já que a retificação tinha fundamento na data de pagamento dos últimos, que ocorria no dia 20 de cada mês. Precedente: AgRg no Ag 787.394/RS, Rel. Jane Silva (Desembargadora convocada Do TJ/MG), Quinta Turma, DJ 1º.10.2007, p. 356. 3. A jurisprudência confirma que a incorporação de gratificação a desvincula das eventuais reformulações referentes aos cargos, ou funções, que lhes deram origem, mantido tão somente o direito ao reajuste geral anual e a vedação ao decesso remuneratório. Precedente: AgRg no RMS 27.987/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12.9.2011. 4. A pretensão esbarra na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Recurso ordinário improvido. (RMS n. 35.886/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 9/2/2012.)
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