- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 23/05/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO CONCEDIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA. INVIABILIDADE. SUJEIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE REVISÃO GERAL DO FUNCIONALISMO. ISONOMIA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. 1. A jurisprudência do STJ, acompanhando orientação do STF, firmou-se no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 2. É defeso ao Poder Judiciário proceder à equiparação salarial com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 44.664/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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