JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
10/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR DISTRITAL. INATIVO. GRATIFICAÇÃO. REVISÃO. REESTRUTRAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA E FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DA VANTAGEM INCORPORADA. COMPROVAÇÃO DOS AUTOS. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegado o mandamus em pleito de revisão de gratificação a título de isonomia com base no advento de Decreto que reestruturou cargos em comissão. 2. O Decreto Distrital n. 31.618/2010 extinguiu um rol de cargos em comissão e criou outros; a postulação do recorrente se baseia no fato de o cargo de chefe de gabinete da governadoria ter sido alterado da rubrica GFM-12 para CNE-05, com majoração; postula que os seus proventos deveriam ser majorados, pois se tratariam da mesma gratificação que incorporou, com fulcro no art. 1º, § 1º da Lei Distrital n. 3.481/2004. 3. Os autos demonstram, em cotejo com a legislação local, que a gratificação incorporada tem fundamento jurídico na Lei Distrital n. 186/1991, sendo "gratificação de representação" e não derivada do exercício do cargo de chefe de gabinete; ademais, os autos comprovam que o recorrente não exerceu a função de chefe de gabinete em tempo suficiente para incorporar a vantagem respectiva. 4. É sedimentado que, no tocante a gratificações de servidores, a existência de situações fáticas e fundamentos jurídicos diferentes não autoriza a outorga do direito pretendido, ante o óbice da Súmula 339/STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"). Precedentes: AgRg no RMS 30.304/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 23.5.2013; e AgRg no RMS 17.640/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 21.3.2013. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 40.681/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
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