- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 24/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Tribunal a quo afastou a preliminar de prescrição e manteve a condenação da União ao pagamento de diferenças remuneratórias em razão do desvio de função da ora agravada. 2. A análise do argumento de que a servidora assumiu cargo de direção de departamento em 1982, alterando sua situação funcional e iniciando o prazo prescricional da pretensão de recebimento das diferenças remuneratórias, demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 4. Os dispositivos da Lei 8.112/1990 e o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 carecem de prequestionamento, tendo em vista que não houve pronunciamento judicial sobre as normas neles contidas. Súmula 282/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.424.730/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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