- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 13/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE ESCLARECIMENTO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A DENÚNCIA. SÚMULA N.º 709/STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado. No caso, não ocorreram nenhuma dessas hipóteses, visto que a real pretensão do Embargante é a obtenção do reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade. 2. A situação, no entanto, não comporta a concessão de habeas corpus de ofício, na medida em que a pretensão punitiva não foi alcançada pela prescrição, quando interrompida a fluência do prazo prescricional a partir do provimento do recurso interposto contra a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, a teor da Súmula n.º 709 do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 18.561/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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