JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
11/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. É vedada a discussão, em embargos de declaração, de matérias que não foram anteriormente suscitadas, por se tratar de inovação recursal. 3. Não configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado quando não transcorrido o lapso temporal de 8 anos entre os marcos interruptivos. 4. O acórdão que dá provimento ao recurso contra a rejeição da denúncia vale desde logo como seu recebimento, nos termos do que dispõe o enunciado 709 da Súmula do Pretório Excelso. Deve, portanto, ser considerado como marco interruptivo da prescrição (AgRg no AREsp 8.610/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.519.820/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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