- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 11/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 11/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ausentes as hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, revela-se incabível o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Constatado o transcurso do lapso de mais de 4 anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, nos termos dos artigos 109, inciso V, c.c. o 110, § 1º, ambos do Código Penal. 3. Embargos de declaração rejeitados, contudo, reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 73.398/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 11/6/2012.)
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