- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 09/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 09/02/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INFORMAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. ERRO INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REVISÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC 2002). 1. O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso e em contrato avençado entre as partes, que não é exigível a cobrança de energia elétrica referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2003. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 47.931/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 9/2/2012.)
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